
Dois Dias de Descanso e o Comércio: O Regime Compensatório Mensal de Folgas
A aprovação da Emenda Constitucional nº 141, promulgada em 16 de outubro de 2026, representou uma revolução nas bases do direito social brasileiro ao extinguir a tradicional escala 6×1 e consagrar a nova redação do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal: "repouso semanal remunerado de dois dias, preferencialmente aos domingos". Se para os escritórios corporativos e indústrias com jornada de segunda a sexta-feira a adaptação exigiu apenas ajustes de turnos e divisores, para os setores que operam ininterruptamente sete dias por semana — com destaque absoluto para o comércio varejista, supermercados, shopping centers, bares, restaurantes, hotelaria, saúde e transporte de passageiros —, a nova norma constitucional instalou um desafio operacional sem precedentes.
Como manter lojas e estabelecimentos de atendimento abertos de domingo a domingo quando cada trabalhador passa a ter o direito subjetivo constitucional a dois dias inteiros de descanso semanal? Os dois dias de folga precisam ser rigorosamente consecutivos? A concessão de apenas uma folga semanal e o pagamento do segundo dia como hora extra é juridicamente viável?
Sensível à realidade do varejo e dos serviços essenciais, o legislador constituinte derivado não impôs uma camisa de força uniforme. Ao lado da regra geral, introduziu os §§ 2º e 3º no artigo 7º da Constituição Federal, criando um mecanismo de flexibilização negociada de altíssimo valor estratégico: o regime compensatório mensal de folgas.
Por meio desse modelo, setores autorizados a funcionar aos domingos podem apurar os dois dias de repouso pela média semanal ao longo do mês-calendário, desde que respaldados por Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e com a observância inegociável de travas biológicas de proteção à saúde e à mulher trabalhadora. Compreender o funcionamento dessa engrenagem constitucional é vital para os empresários do comércio e gestores sindicais garantirem a sustentabilidade operacional de suas lojas a partir de 16 de dezembro de 2026.
A espinha dorsal das novas escalas de trabalho no varejo encontra-se delimitada no texto reformado do artigo 7º da Carta Magna:
A regra matriz estabelece que, a cada ciclo semanal de trabalho, o empregado tem direito a dois dias de repouso remunerado. A antiga prática de trabalhar seis dias contínuos para folgar apenas um (escala 6×1) passa a ser inconstitucional como padrão geral do país.
Para evitar o colapso do comércio e dos serviços contínuos, o § 2º do artigo 7º da CF autorizou uma modalidade flexível:"Nas atividades e setores autorizados a funcionar aos domingos e feriados, a duração do trabalho e os dois dias de repouso semanal remunerado previstos no inciso XV deste artigo poderão, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, ser apurados pela média mensal no mês-calendário, garantido, em qualquer hipótese, o descanso mínimo de um dia a cada período máximo de sete dias consecutivos de trabalho."
Esse dispositivo constitucional introduz a possibilidade da modularidade de escalas: em determinadas semanas de maior movimento comercial, o colaborador pode usufruir de apenas 1 dia de folga, desde que em outra semana do mesmo mês-calendário usufrua de 3 dias de descanso, assegurando que o somatório total de folgas no mês corresponda estritamente à média de dois repousos por semana (ex.: 8 a 10 dias de folga em um mês de 30 ou 31 dias).
A flexibilização da média mensal autorizada pelo § 2º não confere poder discricionário irrestrito ao empregador. O texto constitucional e a legislação infraconstitucional subordinam a validade da escala a três condicionantes imperativas:
A apuração dos dois dias de repouso pela média mensal depende obrigatoriamente de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
O constituinte inseriu uma barreira intransponível: "garantido, em qualquer hipótese, o descanso mínimo de um dia a cada período máximo de sete dias consecutivos de trabalho".
O § 3º do artigo 7º da Constituição Federal ressalvou expressamente as normas especiais de proteção ao trabalho feminino:
Para os trabalhadores homens, a conciliação entre o trabalho dominical e o descanso semanal segue as diretrizes da Lei nº 10.101/2000:
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Modelo de Escala |
Estrutura de Folgas Semanais |
Requisito Formal Obrigatório |
Viabilidade Operacional no Varejo |
Principais Riscos Jurídicos |
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Escala 5×2 Fixa |
2 folgas na semana (ex.: seg/ter ou dom/seg) |
Dispensa Acordo Coletivo (regra geral) |
Baixa no comércio: reduz o efetivo em dias de pico de vendas |
Descontentamento com folgas em dias úteis fixos |
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Escala 5×2 Móvel com Folga Dupla |
2 folgas consecutivas em dias alternados |
Acordo Individual e escala mensal afixada |
Média: viável para equipes com turnos bem dimensionados |
Risco de desrespeito à folga quinzenal dominical da mulher |
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Regime Compensatório Mensal (§ 2º) |
Modular: 1 folga em semanas de pico e 3 folgas em semanas calmas |
Obrigatório ACT ou CCT com sindicato laboral |
Altíssima: flexibilidade máxima para atender datas sazonais |
Nulidade total se adotado sem instrumento coletivo formal |
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Tentativa de Manutenção do 6×1 com "Paga" |
1 folga por semana + indenização da 2ª folga |
Ilegal perante a Constituição |
Inviável: vedada a renúncia ao descanso semanal |
Condenação em pagamento em dobro (Súmula 146 do TST) e autuação |
Para adequar as operações do comércio às novas exigências da EC nº 141/2026 a partir de 16 de dezembro de 2026, as redes varejistas e os sindicatos patronais devem adotar o seguinte roteiro de conformidade:
A Emenda Constitucional nº 141/2026 não impede o funcionamento vigoroso do comércio brasileiro aos domingos e feriados, mas exige o fim definitivo do amadorismo nas escalas de trabalho. As empresas que utilizarem com inteligência o regime compensatório mensal, chancelado pela negociação coletiva, garantirão a continuidade de suas vendas, valorizarão o descanso de seus colaboradores e construirão uma blindagem jurídica sólida contra passivos trabalhistas no novo ciclo constitucional.
A prevenção e a adequação legal continuam sendo os investimentos mais seguros para a saúde financeira e operacional de qualquer negócio.
Artigo elaborado por Erasmo José Steiner – Assessoria Jurídica Especializada.
Atuação em Direito do Trabalho, Civil, Empresarial e Consultoria Preventiva.
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