Súmula nº 9 do TST: Ausência do Reclamante na Instrução e a Confissão Ficta
No trâmite de uma Reclamatória Trabalhista, o não comparecimento do trabalhador à audiência costuma suscitar no meio empresarial uma reação instintiva: requerer o arquivamento sumário do processo. Essa premissa, baseada na literalidade do caput do artigo 844 da CLT, aplica-se estritamente à audiência inaugural (primeira sessão). Quando o processo já ultrapassou a fase de resposta do empregador, contudo, a regra processual transforma-se radicalmente.
A Súmula nº 9 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece uma diretriz de fundamental relevância estratégica para a defesa das empresas: "A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo."
Compreender o alcance técnico desse enunciado e saber como utilizá-lo em favor da empresa é a chave para transformar a desídia do reclamante em uma sentença de improcedência total com trânsito em julgado, encerrando definitivamente o passivo trabalhista em vez de permitir que o trabalhador reproponha a ação no futuro.
1. A Diferença Crucial: Audiência Inaugural vs. Audiência de Instrução
A dinâmica do processo trabalhista é estruturada em fases distintas, e os efeitos da ausência do autor variam drasticamente conforme o momento em que ocorre a falta:
- Ausência na Audiência Inicial (Art. 844 da CLT): Se o reclamante não comparece à primeira audiência antes do recebimento da defesa, o processo é arquivado sem julgamento do mérito. Para a empresa, o arquivamento muitas vezes representa um falso alívio: o trabalhador mantém o direito de ingressar com uma nova ação idêntica semanas depois, corrigindo falhas da primeira petição;
- Ausência na Audiência de Instrução em Prosseguimento (Súmula nº 9 do TST): Se a contestação e os documentos do empregador já foram regularmente protocolados e a sessão foi adiada para a oitiva de partes e testemunhas, a falta do reclamante não gera arquivamento. O processo prossegue compulsoriamente para a prolação de sentença de mérito.
2. A Aplicação da Confissão Ficta (Súmula nº 74 do TST)
O efeito processual mais devastador para o reclamante que se ausenta injustificadamente da audiência de instrução é a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (confissão ficta), disciplinada no item I da Súmula nº 74 do TST e no art. 385, § 1º do Código de Processo Civil (CPC):
- Presunção de Veracidade dos Fatos Alegados pela Empresa: Desde que o autor tenha sido expressamente intimado para depor com a advertência da pena de confissão, a sua ausência faz presumir como verdadeiros todos os fatos alegados pelo empregador na contestação;
- Prevalência da Prova Pré-Constituída: Diante da confissão ficta do trabalhador, os pedidos que dependem exclusivamente de prova testemunhal — tais como horas extras habituais, intervalo intrajornada, equiparação salarial, acúmulo de função e dano moral por assédio — são sumariamente indeferidos pelo juiz;
- A Inutilidade da Prova Testemunhal do Reclamante: Com a decretação da confissão ficta, resta prejudicada a oitiva de testemunhas que o autor pretendia apresentar para comprovar suas teses fáticas.
3. A Armadilha de Pedir o Arquivamento: Por que a Empresa Não Deve Requerê-lo?
Um dos erros técnicos mais graves cometidos por prepostos despreparados ou patronos desatentos é requerer o arquivamento do feito diante da ausência do reclamante na instrução:
- Ressuscitação do Litígio: O arquivamento extingue o processo sem resolução de mérito (art. 485 do CPC). O reclamante poderá ajuizar nova Reclamatória Trabalhista em seguida, sem os efeitos da confissão ficta;
- A Estratégia Vencedora (Buscar a Coisa Julgada Material): A postura correta da empresa é requerer a aplicação imediata da Súmula nº 9 e da Súmula nº 74, I do TST, declarando-se a confissão ficta do autor, o encerramento da instrução probatória e o julgamento imediato de mérito;
- Improcedência Definitiva e Sucumbência: A sentença de improcedência de mérito faz coisa julgada material (art. 502 do CPC), impedindo qualquer nova discussão sobre os mesmos fatos, além de condenar o reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT).
Quadro Comparativo: Efeitos da Ausência do Reclamante
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Momento da Falta
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Efeito Jurídico
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Resultado Processual
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Consequência Estratégica para a Empresa
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Audiência Inicial / Una (antes da contestação)
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Arquivamento da reclamação (Art. 844 da CLT).
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Extinção sem resolução de mérito.
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Risco de o trabalhador propor nova ação idêntica e corrigir erros.
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Audiência de Instrução (após contestada a ação)
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Não arquivamento (Súmula 9 do TST) e Confissão Ficta (Súmula 74 do TST).
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Julgamento de mérito da ação.
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Vitória definitiva: Coisa julgada material e improcedência total dos pedidos.
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Diretrizes Preventivas para a Audiência de Instrução
Para assegurar a máxima eficácia da Súmula nº 9 do TST e garantir a improcedência das alegações do autor:
- Conferência Prévia da Intimação Pessoal: Certificar-se nos autos do PJe de que o reclamante foi intimado pessoalmente para prestar depoimento em audiência com a cominação expressa da pena de confissão (requisito indispensável da Súmula 74, I);
- Presença Pontual do Preposto e Advogado: Comparecer tempestivamente com o preposto devidamente credenciado e habilitado, munido de carta de preposição, para afastar qualquer risco de revelia recíproca;
- Requerimento Expresso em Ata: Diante do não comparecimento do reclamante no pregão, fazer constar expressamente na ata de audiência o pedido de aplicação das Súmulas 9 e 74 do TST, o encerramento da instrução e a prolação de sentença de mérito.
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Artigo elaborado por Erasmo José Steiner – Assessoria Jurídica Especializada.
Atuação em Direito do Trabalho, Civil, Empresarial e Consultoria Preventiva.
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