Súmula nº 6 do TST: Equiparação Salarial e os Cuidados Preventivos para Empresas
A gestão estratégica de remuneração e cargos é um dos temas mais sensíveis na rotina corporativa. Quando dois colaboradores desempenham atividades com idêntico valor econômico, mas recebem salários distintos, a empresa fica diretamente exposta a ações trabalhistas de equiparação salarial (art. 461 da CLT). Em litígios dessa natureza, uma única condenação pode gerar o pagamento retroativo de diferenças salariais de até 5 anos, acrescidas de reflexos em férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio e horas extras.
Para uniformizar os critérios de julgamento e disciplinar o ônus da prova entre as partes, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou a Súmula nº 6, cujos dispositivos vigentes são indispensáveis para a governança e o compliance de Recursos Humanos.
Na Justiça do Trabalho, vigora de forma soberana o Princípio da Primazia da Realidade. O que o empregado efetivamente realiza no dia a dia da operação prevalece sobre qualquer título formal constante em contratos ou na Carteira de Trabalho.
Com as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o pleito de equiparação exige a presença simultânea dos seguintes requisitos:
O Item VIII da Súmula nº 6 define a distribuição do ônus probatório processual:
O Item VII da Súmula nº 6 esclarece que a equiparação salarial não se restringe a atividades manuais ou operacionais, aplicando-se plenamente ao trabalho intelectual (como programadores, advogados, engenheiros, designers e analistas de dados).
Nesses casos, a diferenciação salarial somente é considerada válida perante a Justiça se a empresa comprovar que a aferição da perfeição técnica e da qualidade do trabalho do paradigma baseia-se em critérios objetivos, mensuráveis e previamente estabelecidos.
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Critério de Análise |
Gera Direito à Equiparação Salarial |
Exclui a Equiparação Salarial (Blindagem) |
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Atribuições Práticas |
Identidade real de tarefas, mesmo com cargos nominais distintos |
Atividades com escopo, responsabilidade e complexidade comprovadamente distintas |
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Tempo na Função |
Diferença inferior a 2 anos no exercício da mesma atividade |
Paradigma com mais de 2 anos na função em relação ao colega |
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Tempo na Empresa |
Diferença global inferior a 4 anos no tempo de casa |
Paradigma com mais de 4 anos de vínculo global com o empregador |
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Plano de Cargos |
Estrutura informal de promoções sem critérios definidos |
Quadro de carreira instituído com regras claras de merecimento e antiguidade |
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Trabalho Intelectual |
Diferenciação baseada em impressões subjetivas de gestores |
Avaliações periódicas documentadas com métricas técnicas objetivas |
Para proteger o fluxo de caixa corporativo contra passivos decorrentes da Súmula nº 6 do TST:
A prevenção e a adequação legal continuam sendo os investimentos mais seguros para a saúde financeira e operacional de qualquer negócio.
Artigo elaborado por Erasmo José Steiner – Assessoria Jurídica Especializada.
Atuação em Direito do Trabalho, Civil, Empresarial e Consultoria Preventiva.
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