Justiça define quem julgará ação de alimentos de filha de circense sem residência fixa 

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5 de agosto de 2026
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Justiça define quem julgará ação de alimentos de filha de circense sem residência fixa 

Publicado em: — www.tjsc.jus.br

A condição itinerante de uma artista de circo levou a Justiça catarinense a enfrentar uma situação pouco comum: definir qual vara é competente para julgar uma ação de alimentos quando a mãe e a filha não possuem residência fixa.

Ao analisar o caso, o juízo reconheceu que a criança, representada pela mãe, vive em um circo que percorre diferentes cidades. Por essa razão, aplicou regras do Código Civil que tratam do chamado domicílio aparente ou ocasional, segundo as quais a pessoa sem residência habitual tem como domicílio o local onde for encontrada.

O magistrado observou que a menor possui domicílio necessário no mesmo local da representante legal, sua mãe. Como a genitora trabalha em atividade circense e reside nas dependências do circo, a família não mantém endereço permanente. A ação foi proposta quando o circo estava instalado na comarca de Itajaí, onde tramita o processo. Posteriormente, a mãe informou que o circo seguiria para o município de São José, na Grande Florianópolis, mas ainda sem local definido para instalação.

Apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente prever que causas que envolvem menores sejam analisadas pelo juízo mais próximo de sua realidade (artigo 147 do ECA), o magistrado entendeu que a transferência do processo a cada mudança de cidade causada pela rotina do circo seria prejudicial ao trâmite processual e, por conseguinte, aos interesses da criança. 

Segundo a decisão da 2ª Vara da Família, remeter a ação sucessivamente para diferentes comarcas poderia comprometer a rapidez e a efetividade da prestação jurisdicional, com risco de atraso justamente na definição da pensão alimentícia destinada à criança. Por essa razão, foi aplicada, ao menos neste momento, a regra da chamada perpetuatio jurisdictionis, princípio segundo o qual a competência do juízo é definida no momento do ajuizamento da ação e tende a ser preservada durante o andamento do processo.

O magistrado ressaltou que a manutenção da competência atende ao princípio do melhor interesse da criança, pois evita obstáculos processuais decorrentes da natureza itinerante da atividade profissional exercida pela mãe.

Na fundamentação, a decisão cita entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitem flexibilizações nas regras de competência quando isso for necessário para garantir proteção mais adequada a crianças e adolescentes.

O entendimento destacado aponta que, em situações excepcionais, com base no princípio da derrotabilidade das normas, o juiz pode preservar a tramitação do processo no foro que apresentar melhores condições para solucionar o conflito, especialmente quando mudanças frequentes de residência colocam em risco a efetividade da tutela judicial.

O magistrado observou que a permanência do circo em território catarinense reforça a conveniência de manter o caso sob a análise da mesma unidade judicial, sem prejuízo de futura reavaliação caso ocorram novas alterações relevantes, como a mudança do circo para outro estado da federação.

Além de confirmar a competência para julgar a causa, a Justiça fixou alimentos provisórios em favor da criança. O pai deverá pagar 20% dos rendimentos líquidos, inclusive sobre 13º salário, férias e horas extras. O valor, contudo, não poderá ser inferior a 34% do salário-mínimo, com a prevalência sempre da quantia mais elevada.

A decisão também determinou que ele arque com metade das despesas extraordinárias da filha, como gastos médicos, medicamentos, material escolar e uniformes, desde que devidamente comprovados pela mãe. A autora recebeu os benefícios da justiça gratuita e o processo segue em tramitação sob segredo de justiça.

Fonte oficial:
https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/justica-define-quem-julgara-acao-de-alimentos-de-filha-de-circense-sem-residencia-fixa-?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias

A condição itinerante de uma artista de circo levou a Justiça catarinense a enfrentar uma situação pouco comum: definir qual vara é competente para julgar uma ação de alimentos quando a mãe e a filha não possuem residência fixa.

Ao analisar o caso, o juízo reconheceu que a criança, representada pela mãe, vive em um circo que percorre diferentes cidades. Por essa razão, aplicou regras do Código Civil que tratam do chamado domicílio aparente ou ocasional, segundo as quais a pessoa sem residência habitual tem como domicílio o local onde for encontrada.

O magistrado observou que a menor possui domicílio necessário no mesmo local da representante legal, sua mãe. Como a genitora trabalha em atividade circense e reside nas dependências do circo, a família não mantém endereço permanente. A ação foi proposta quando o circo estava instalado na comarca de Itajaí, onde tramita o processo. Posteriormente, a mãe informou que o circo seguiria para o município de São José, na Grande Florianópolis, mas ainda sem local definido para instalação.

Apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente prever que causas que envolvem menores sejam analisadas pelo juízo mais próximo de sua realidade (artigo 147 do ECA), o magistrado entendeu que a transferência do processo a cada mudança de cidade causada pela rotina do circo seria prejudicial ao trâmite processual e, por conseguinte, aos interesses da criança. 

Segundo a decisão da 2ª Vara da Família, remeter a ação sucessivamente para diferentes comarcas poderia comprometer a rapidez e a efetividade da prestação jurisdicional, com risco de atraso justamente na definição da pensão alimentícia destinada à criança. Por essa razão, foi aplicada, ao menos neste momento, a regra da chamada perpetuatio jurisdictionis, princípio segundo o qual a competência do juízo é definida no momento do ajuizamento da ação e tende a ser preservada durante o andamento do processo.

O magistrado ressaltou que a manutenção da competência atende ao princípio do melhor interesse da criança, pois evita obstáculos processuais decorrentes da natureza itinerante da atividade profissional exercida pela mãe.

Na fundamentação, a decisão cita entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitem flexibilizações nas regras de competência quando isso for necessário para garantir proteção mais adequada a crianças e adolescentes.

O entendimento destacado aponta que, em situações excepcionais, com base no princípio da derrotabilidade das normas, o juiz pode preservar a tramitação do processo no foro que apresentar melhores condições para solucionar o conflito, especialmente quando mudanças frequentes de residência colocam em risco a efetividade da tutela judicial.

O magistrado observou que a permanência do circo em território catarinense reforça a conveniência de manter o caso sob a análise da mesma unidade judicial, sem prejuízo de futura reavaliação caso ocorram novas alterações relevantes, como a mudança do circo para outro estado da federação.

Além de confirmar a competência para julgar a causa, a Justiça fixou alimentos provisórios em favor da criança. O pai deverá pagar 20% dos rendimentos líquidos, inclusive sobre 13º salário, férias e horas extras. O valor, contudo, não poderá ser inferior a 34% do salário-mínimo, com a prevalência sempre da quantia mais elevada.

A decisão também determinou que ele arque com metade das despesas extraordinárias da filha, como gastos médicos, medicamentos, material escolar e uniformes, desde que devidamente comprovados pela mãe. A autora recebeu os benefícios da justiça gratuita e o processo segue em tramitação sob segredo de justiça.


Fonte:
www.tjsc.jus.br