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Por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a modulação de efeitos fixada em julgamento de tema repetitivo não pode ser objeto de embargos de divergência. Para o colegiado, a modulação integra a técnica de julgamento adotada pelo órgão competente para apreciar o mérito da controvérsia, soberano na análise das peculiaridades do caso, razão pela qual sua rediscussão nessa via recursal implicaria o reexame da própria metodologia decisória empregada, o que é incompatível com a natureza dos embargos de divergência.
Com base nesse entendimento, a Corte Especial negou o pedido da Fazenda Nacional para que fosse afastada a ##modulação dos efeitos## fixada no julgamento do Tema 1.079. No precedente, a Primeira Seção definiu que as contribuições parafiscais destinadas ao Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac) não estão sujeitas ao limite de 20 salários mínimos, após a entrada em vigor do Decreto-Lei 2.318/1986.
Apesar de decidir a controvérsia em favor da Fazenda, a Primeira Seção modulou os efeitos da decisão para resguardar as empresas que, até o início do julgamento, haviam ajuizado ações judiciais ou protocolado pedidos administrativos e obtido pronunciamentos favoráveis à limitação da base de cálculo dessas contribuições.
A Fazenda Nacional, então, opôs embargos de divergência, sustentando que não havia jurisprudência dominante sobre a matéria apta a justificar a aplicação do artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dispositivo que autoriza a ##modulação dos efeitos## de precedentes. Para a União, a Primeira Seção teria adotado entendimento dissociado da orientação de outros órgãos julgadores do STJ ao considerar decisões monocráticas para caracterizar a existência de jurisprudência consolidada.
Em seu voto, a relatora dos embargos, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a ##modulação dos efeitos## é faculdade atribuída ao órgão julgador responsável pela formação do precedente e depende da análise das circunstâncias concretas da controvérsia, especialmente dos impactos sociais e econômicos decorrentes da alteração do entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido, a ministra observou que, ao definir a ##modulação dos efeitos## no Tema 1.079, a Primeira Seção levou em consideração não apenas o posicionamento adotado por seus integrantes ao longo do tempo, mas também a repercussão desse entendimento nos Tribunais Regionais Federais, que vinham aplicando a orientação então predominante sobre a matéria.
A magistrada também rejeitou a alegação de divergência entre o acórdão embargado e os precedentes do STJ que afastam o cabimento de embargos de divergência ou de recurso especial com fundamento em decisão monocrática, uma vez que a questão relativa à necessidade ou não de ##modulação dos efeitos## do julgamento do Tema 1.079 levou em consideração a previsibilidade e a estabilidade dos julgamentos.
Para ela, ao contrário do sustentado pela Fazenda Nacional, "não há dissenso quanto ao conceito de jurisprudência dominante, mas, sim, aplicação da regra técnica de julgamento do recurso repetitivo conforme as circunstâncias concretas".
Fonte: STJ