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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a TV Globo deverá indenizar os pais de um rapaz que morreu devido à violência entre torcidas organizadas do futebol paulista e teve imagens de seu velório e do sepultamento veiculadas em reportagem.
Segundo o processo, o rapaz foi morto de maneira cruel em uma briga entre torcidas organizadas. Embora os pais tivessem proibido a cobertura jornalística do velório e do enterro, a emissora fotografou as cenas e apresentou as imagens em sua programação.
"O princípio constitucional que protege a liberdade de expressão, do qual decorre a liberdade de manifestação, de comunicação e de imprensa, deve ser sopesado com o princípio, também de estatura constitucional, que assegura o direito de indenização por dano material, moral e à imagem", afirmou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinar a inutilização de qualquer vídeo ou matéria jornalística que contivesse a imagem do falecido e proibir sua divulgação em canais abertos, pagos ou na internet, além de condenar a emissora ao pagamento de indenização por dano moral aos pais.
Em seu recurso especial, a Globo sustentou que não estariam presentes os requisitos legais para a indenização. Alegou que os fatos noticiados eram de interesse público e não foi emitido qualquer juízo de valor sobre a vítima. Argumentou também que a decisão do TJSP configuraria censura à atividade jornalística.
O ministro Villas Bôas Cueva reconheceu a presença das circunstâncias necessárias e suficientes para caracterizar o dever de indenizar. Segundo ele, a utilização não autorizada da imagem configurou ato ilícito.
O ministro salientou que, em situações como a dos autos, a Súmula 403 do STJ dispensa a prova de efetivo dano à honra. "Os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo desnecessária, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa", explicou.
No caso, o relator enfatizou que se trata de dano moral reflexo (indireto), já que o ato ilícito praticado pela emissora causou prejuízo aos pais da vítima. "Por não ser mais possível indenizar o ##prejudicado##, devido ao seu falecimento, configura-se como indenização autônoma, que é devida aos recorridos", declarou.
Cueva apontou que a jurisprudência consolidada do tribunal reconhece a autonomia desse tipo de dano em relação ao sofrido pela vítima direta, possibilitando assim a indenização para quem é atingido indiretamente pela divulgação.
Em relação à alegação de censura, o ministro destacou que, conforme o entendimento reiterado do STJ, a liberdade de expressão não é absoluta e pode ser considerada abusiva se desrespeitar a honra e a imagem das pessoas. Para ele, a Globo poderia ter noticiado os fatos sem exibir as imagens do velório e do sepultamento, que não foram autorizadas pela família.
Desse modo, na avaliação do relator, a divulgação das imagens caracterizou abuso do direito de informar. "A exibição das cenas do velório, sem autorização, era desnecessária, sobretudo por se tratar de momento íntimo e marcado por profunda dor diante da perda brutal do filho. A ausência de sensibilidade diante da situação é evidente", disse.
Leia o acórdão no REsp 2.199.157.
Fonte: STJ