Fraude com boletos falsos deve ser julgada onde dinheiro foi recebido

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Fraude com boletos falsos deve ser julgada onde dinheiro foi recebido

Publicado em: — www.tjsc.jus.br

O juízo da 2ª Vara da comarca de Ituporanga decidiu enviar para Ribeirão Preto (SP) uma ação penal por estelionato envolvendo a venda de produtos mediante boletos bancários falsos. A decisão segue entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, nos casos de fraude que não se enquadram nas hipóteses específicas da Lei 14.155/2021, a competência deve ser definida pelo local onde o acusado efetivamente recebeu o benefício do crime.
No processo, a vítima pagou boletos que direcionavam o dinheiro para contas vinculadas ao investigado. A apuração policial, com dados fornecidos por instituições financeiras e por empresa intermediadora de pagamentos, identificou que os valores ficaram à disposição do suspeito em Ribeirão Preto, onde ele também declarou endereço em outro processo.
Em seu despacho, o juiz explicou que a Lei 14.155/2021 alterou o artigo 70 do Código de Processo Penal e criou regras específicas para situações como fraudes por depósito, transferência ou cheque sem fundos. Como esse caso não se encaixa nessas hipóteses, aplica-se a regra geral: a competência é do local onde a vantagem ilícita foi obtida.
O magistrado citou precedentes da Terceira Seção do STJ, como o CC 185.983 e outros julgados, que reforçam que o estelionato se consuma quando o agente recebe o proveito da fraude – e não no local da sede da vítima ou onde o boleto foi pago. Por isso, determinou o envio do processo para a Justiça paulista (Ação penal – procedimento ordinário n. 5002376-41.2025.8.24.0554).
Para mais informações, leia o informativo da jurisprudência catarinense.

Fonte oficial:
https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/fraude-com-boletos-falsos-deve-ser-julgada-onde-dinheiro-foi-recebido?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias

O juízo da 2ª Vara da comarca de Ituporanga decidiu enviar para Ribeirão Preto (SP) uma ação penal por estelionato envolvendo a venda de produtos mediante boletos bancários falsos. A decisão segue entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, nos casos de fraude que não se enquadram nas hipóteses específicas da Lei 14.155/2021, a competência deve ser definida pelo local onde o acusado efetivamente recebeu o benefício do crime.
No processo, a vítima pagou boletos que direcionavam o dinheiro para contas vinculadas ao investigado. A apuração policial, com dados fornecidos por instituições financeiras e por empresa intermediadora de pagamentos, identificou que os valores ficaram à disposição do suspeito em Ribeirão Preto, onde ele também declarou endereço em outro processo.
Em seu despacho, o juiz explicou que a Lei 14.155/2021 alterou o artigo 70 do Código de Processo Penal e criou regras específicas para situações como fraudes por depósito, transferência ou cheque sem fundos. Como esse caso não se encaixa nessas hipóteses, aplica-se a regra geral: a competência é do local onde a vantagem ilícita foi obtida.
O magistrado citou precedentes da Terceira Seção do STJ, como o CC 185.983 e outros julgados, que reforçam que o estelionato se consuma quando o agente recebe o proveito da fraude – e não no local da sede da vítima ou onde o boleto foi pago. Por isso, determinou o envio do processo para a Justiça paulista (Ação penal – procedimento ordinário n. 5002376-41.2025.8.24.0554).
Para mais informações, leia o informativo da jurisprudência catarinense.


Fonte:
www.tjsc.jus.br