Publicado em: — www.tjsc.jus.br
A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou sentença que havia determinado a adjudicação compulsória de um apartamento em construção em Itajaí. O tribunal entendeu que, embora o comprador tenha quitado mais de 97% do valor contratado, a ausência de pagamento integral impede a transferência da propriedade.
A controvérsia surgiu a partir da correção monetária aplicada à última parcela do contrato de promessa de compra e venda. O comprador utilizou índice diferente do previsto, o que gerou uma diferença de pouco mais de R$ 6 mil. Em primeiro grau, o juiz considerou que o pagamento quase total configuraria “adimplemento substancial” — teoria segundo a qual o contrato pode ser considerado cumprido mesmo sem a quitação completa. A instância superior afastou essa interpretação.
Segundo o desembargador relator, a teoria do adimplemento substancial não se aplica às ações de adjudicação compulsória, pois esse tipo de ação exige a quitação total do preço como condição para a escritura definitiva. O entendimento acompanha precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reforçam a natureza objetiva da obrigação contratual nesses casos.“Um dos requisitos para a adjudicação compulsória corresponde à quitação integral do valor avençado. Sem ele, a pretensão mostra-se inviável, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que perfazem o saldo devedor”, registra o voto.
Para mais informações, leia o informativo da jurisprudência catarinense.
O recurso do comprador também não foi admitido porque não houve o pagamento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, fato que configura deserção. Assim, manteve-se a condenação ao pagamento da diferença contratual e houve inversão dos ônus da sucumbência, incluindo honorários advocatícios.
A decisão reforça que, em contratos de compra e venda de imóveis, é indispensável cumprir integralmente o que foi ajustado. O pagamento quase total, mas sem a última parcela devida, inviabiliza a transferência do bem. A decisão foi unânime. (Apelação nº 50002528520258240069).
A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou sentença que havia determinado a adjudicação compulsória de um apartamento em construção em Itajaí. O tribunal entendeu que, embora o comprador tenha quitado mais de 97% do valor contratado, a ausência de pagamento integral impede a transferência da propriedade.
A controvérsia surgiu a partir da correção monetária aplicada à última parcela do contrato de promessa de compra e venda. O comprador utilizou índice diferente do previsto, o que gerou uma diferença de pouco mais de R$ 6 mil. Em primeiro grau, o juiz considerou que o pagamento quase total configuraria “adimplemento substancial” — teoria segundo a qual o contrato pode ser considerado cumprido mesmo sem a quitação completa. A instância superior afastou essa interpretação.
Segundo o desembargador relator, a teoria do adimplemento substancial não se aplica às ações de adjudicação compulsória, pois esse tipo de ação exige a quitação total do preço como condição para a escritura definitiva. O entendimento acompanha precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reforçam a natureza objetiva da obrigação contratual nesses casos.“Um dos requisitos para a adjudicação compulsória corresponde à quitação integral do valor avençado. Sem ele, a pretensão mostra-se inviável, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que perfazem o saldo devedor”, registra o voto.
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O recurso do comprador também não foi admitido porque não houve o pagamento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, fato que configura deserção. Assim, manteve-se a condenação ao pagamento da diferença contratual e houve inversão dos ônus da sucumbência, incluindo honorários advocatícios.
A decisão reforça que, em contratos de compra e venda de imóveis, é indispensável cumprir integralmente o que foi ajustado. O pagamento quase total, mas sem a última parcela devida, inviabiliza a transferência do bem. A decisão foi unânime. (Apelação nº 50002528520258240069).
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