Cobrança de auxílio-moradia em residência médica prescreve em 5 anos, decide TJSC 

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Cobrança de auxílio-moradia em residência médica prescreve em 5 anos, decide TJSC 

Publicado em: — www.tjsc.jus.br

A Turma de Uniformização do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) definiu que médicos residentes têm cinco anos para cobrar judicialmente o auxílio-moradia previsto na Lei nº 6.932/1981, caso o benefício não tenha sido concedido durante o programa. Antes da decisão, havia entendimentos divergentes que aplicavam o prazo de 10 anos, com base no Código Civil, por considerar a relação de natureza contratual típica. Esse entendimento, contudo, foi superado.

No voto vencedor, o relator destacou que, por se tratar de serviço público prestado por instituições de saúde — sejam elas públicas ou privadas —, deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º-C da Lei nº 9.494/1997. A decisão também seguiu a orientação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

A tese fixada foi nos seguintes termos: “Independentemente da natureza pública ou privada da instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica, as pretensões referentes ao não fornecimento do auxílio-moradia previsto na Lei 6.932/81 se submetem ao prazo prescricional quinquenal, contado na forma da Súmula 85 do STJ”.

Na prática, o médico que não recebeu moradia pode pedir a conversão do benefício em pecúnia, mas só terá direito às parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à ação judicial (Processo: 5021538-27.2023.8.24.0090).

Confira a edição n. 155 do Informativo da Jurisprudência Catarinense.

Fonte oficial:
https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/cobranca-de-auxilio-moradia-em-residencia-medica-prescreve-em-5-anos-decide-tjsc-?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias

A Turma de Uniformização do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) definiu que médicos residentes têm cinco anos para cobrar judicialmente o auxílio-moradia previsto na Lei nº 6.932/1981, caso o benefício não tenha sido concedido durante o programa. Antes da decisão, havia entendimentos divergentes que aplicavam o prazo de 10 anos, com base no Código Civil, por considerar a relação de natureza contratual típica. Esse entendimento, contudo, foi superado.

No voto vencedor, o relator destacou que, por se tratar de serviço público prestado por instituições de saúde — sejam elas públicas ou privadas —, deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º-C da Lei nº 9.494/1997. A decisão também seguiu a orientação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

A tese fixada foi nos seguintes termos: “Independentemente da natureza pública ou privada da instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica, as pretensões referentes ao não fornecimento do auxílio-moradia previsto na Lei 6.932/81 se submetem ao prazo prescricional quinquenal, contado na forma da Súmula 85 do STJ”.

Na prática, o médico que não recebeu moradia pode pedir a conversão do benefício em pecúnia, mas só terá direito às parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à ação judicial (Processo: 5021538-27.2023.8.24.0090).

Confira a edição n. 155 do Informativo da Jurisprudência Catarinense.


Fonte:
www.tjsc.jus.br