Publicado em: — www.tjsc.jus.br
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que reconheceu a aplicação de alíquotas reduzidas de ICMS sobre produtos da cesta básica, como açúcar, sal, arroz e queijos, afastando a cobrança da alíquota geral de 17% imposta pelo Fisco. A decisão foi da 3ª Câmara de Direito Público.
O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma rede de supermercados contra ato do Diretor de Administração Tributária estadual. A decisão de primeira instância havia assegurado a aplicação de 12% sobre açúcar, sal de cozinha e queijos, e de 7% sobre o arroz – em suas diferentes modalidades, desde que não adicionados de temperos ou outros ingredientes.
O Estado de Santa Catarina recorreu, sustentando que a redução só poderia ser aplicada a determinados subtipos dos produtos e que seria necessária a comprovação da classificação fiscal (NCM) para fruição do benefício.
No entanto, o desembargador relator destacou que a lei estadual é clara ao prever as alíquotas diferenciadas. Ele frisou que, se a legislação não estabelece distinções entre os produtos integrantes da cesta básica e seus respectivos subtipos, não compete à autoridade fiscal fazê-lo.
O relatório ressaltou que, até 2026, o arroz em suas variedades polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral deve ter carga efetiva de 7%, em razão da redução de base de cálculo prevista no RICMS/SC. Da mesma forma, reconheceu o direito da empresa à compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, conforme a Súmula 213 do STJ. A restituição, no entanto, deverá ser buscada pela via administrativa, corrigida pela taxa Selic, em conformidade com o Tema 905 do STJ.
“A legislação estabelece, de forma clara e objetiva, a aplicação da alíquota de 12% e 7% do ICMS às mercadorias de consumo popular elencadas no Anexo I e Anexo II, respectivamente, apresentando-se correta a conclusão da sentença ao reconhecer a inaplicabilidade de distinções não previstas expressamente na norma, reafirmando o dever da Administração Tributária de observar os limites legais na interpretação e aplicação de benefícios fiscais“, complementa o relator.
O relatório foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Público (Apelação / Remessa Necessária n. 5063328-61.2024.8.24.0023).
Para mais informações, leia o informativo da jurisprudência catarinense.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que reconheceu a aplicação de alíquotas reduzidas de ICMS sobre produtos da cesta básica, como açúcar, sal, arroz e queijos, afastando a cobrança da alíquota geral de 17% imposta pelo Fisco. A decisão foi da 3ª Câmara de Direito Público.
O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma rede de supermercados contra ato do Diretor de Administração Tributária estadual. A decisão de primeira instância havia assegurado a aplicação de 12% sobre açúcar, sal de cozinha e queijos, e de 7% sobre o arroz – em suas diferentes modalidades, desde que não adicionados de temperos ou outros ingredientes.
O Estado de Santa Catarina recorreu, sustentando que a redução só poderia ser aplicada a determinados subtipos dos produtos e que seria necessária a comprovação da classificação fiscal (NCM) para fruição do benefício.
No entanto, o desembargador relator destacou que a lei estadual é clara ao prever as alíquotas diferenciadas. Ele frisou que, se a legislação não estabelece distinções entre os produtos integrantes da cesta básica e seus respectivos subtipos, não compete à autoridade fiscal fazê-lo.
O relatório ressaltou que, até 2026, o arroz em suas variedades polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral deve ter carga efetiva de 7%, em razão da redução de base de cálculo prevista no RICMS/SC. Da mesma forma, reconheceu o direito da empresa à compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, conforme a Súmula 213 do STJ. A restituição, no entanto, deverá ser buscada pela via administrativa, corrigida pela taxa Selic, em conformidade com o Tema 905 do STJ.
“A legislação estabelece, de forma clara e objetiva, a aplicação da alíquota de 12% e 7% do ICMS às mercadorias de consumo popular elencadas no Anexo I e Anexo II, respectivamente, apresentando-se correta a conclusão da sentença ao reconhecer a inaplicabilidade de distinções não previstas expressamente na norma, reafirmando o dever da Administração Tributária de observar os limites legais na interpretação e aplicação de benefícios fiscais“, complementa o relator.
O relatório foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Público (Apelação / Remessa Necessária n. 5063328-61.2024.8.24.0023).
Para mais informações, leia o informativo da jurisprudência catarinense.
Fonte:
www.tjsc.jus.br