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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, rejeitou pedido de revogação da prisão preventiva ou antecipação da data da sessão do júri de Gabriel Rodrigues Freitas, motorista do veículo BMW acusado de causar a morte de outro condutor após colisão em 2024, em Curitiba. O julgamento da ação penal por homicídio qualificado está marcado para o dia 25 de maio.
De acordo com o Ministério Público, Gabriel Freitas dirigia o carro em alta velocidade em uma avenida da capital paranaense – um radar teria marcado velocidade de 181 km/h em via limitada a 70 km/h – quando colidiu na traseira de outro carro. Em razão da batida, o carro da vítima pegou fogo – o motorista teve cerca de 28% do corpo queimado e, apesar de ter sido levado com vida para o hospital, acabou morrendo dias depois.
Após a instrução criminal, o réu foi pronunciado e a sessão do júri foi marcada para o final de novembro do ano passado, mas acabou redesignada a pedido do advogado de defesa, por razões de saúde.
Apesar do adiamento do julgamento, a Justiça manteve a prisão preventiva de Gabriel, o que justificou o pedido de habeas corpus ao STJ. De acordo com a defesa, haveria constrangimento ilegal no caso, em razão de suposto excesso de prazo na prisão, cumprida em agosto de 2024.
Para a defesa, a prisão teria sido mantida não por necessidade cautelar específica, mas sim por "inércia institucional e por mera reorganização de pauta" da sessão do júri. Por isso, pediu a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a antecipação da data do julgamento, com remarcação em caráter prioritário.
O ministro Herman indeferiu liminarmente o habeas corpus ao concluir que ainda não cabe ao STJ analisar a questão, uma vez que a decisão no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) sobre os temas suscitados pela defesa foi proferida apenas por um desembargador, em decisão monocrática.
"Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça", concluiu.
Leia a decisão no HC 1.064.223.
Fonte: STJ