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O ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que obrigava o Deutsche Bank a fazer um depósito judicial de cerca de R$ 168 milhões em favor do Grupo Ambipar. A medida atende a um pedido de tutela antecipada antecedente formulado pelo banco, relacionado a ação cautelar antecedente a procedimento arbitral que envolve disputa de alto impacto econômico.
No juízo de primeiro grau, havia sido determinado o depósito integral do valor, sob pena de multa de R$ 336 milhões. Ao julgar embargos de declaração, porém, o magistrado autorizou a substituição da quantia por fiança bancária. A garantia, emitida pelo Banco Santander, foi apresentada no valor de R$ 218,4 milhões, correspondente a 130% da quantia controvertida.
Mesmo diante da garantia constituída, o Grupo Ambipar interpôs agravo de instrumento, e o TJRJ deferiu a antecipação de tutela recursal para impedir a substituição do depósito, restabelecendo a obrigação de aporte em dinheiro.
Ao STJ, o Deutsche Bank sustentou que a fiança bancária tem efeitos equivalentes ao depósito em dinheiro e que seria seu direito potestativo apresentar essa modalidade de garantia na ação cautelar antecedente a procedimento arbitral.
Relator do processo, o ministro Raul Araújo ressaltou que, conforme o artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são equiparados ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que oferecidos em valor não inferior ao débito acrescido de 30%. Assim, segundo ele, atendidos esses requisitos, ambas as garantias possuem plena eficácia para assegurar o juízo.
Ele lembrou que a jurisprudência do STJ interpreta o termo "substituição" de forma ampla, ou seja, ainda que a lei pressuponha penhora prévia, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos do numerário, seja para garantir o processo, seja para substituir bens já penhorados. Dessa forma, o relator apontou que o exequente não pode recusar essas modalidades de garantia, salvo se houver insuficiência do valor, vício formal ou inidoneidade da garantia oferecida.
O ministro também destacou que a corte tem posição firmada no sentido de que a imposição de multa – astreintes ou um valor previamente fixado – não é adequada para compelir o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Ele enfatizou que sua aplicação é legítima apenas nas hipóteses de obrigação de fazer ou de não fazer, o que reforça a inadequação da penalidade imposta no caso.
"Faz-se presente evidente periculum in mora, haja vista que a eventual incidência da multa arbitrada poderá trazer prejuízos irreparáveis à parte, inobstante o custo de oportunidade que experimentará, com a imediata realização do depósito, diante da possibilidade de prolongamento da lide", concluiu ao deferir o pedido.
Fonte: STJ