No Estado de Santa Catarina, empregada foi demitida por justa causa porque descumpriu isolamento social determinado por médico que a afastou do trabalho, dirigindo-se à empresa (um mercado) para realizar compras.
Anota-se, enquanto vigorava o isolamento social determinado, a empregada não foi prejudicada em seu salário, recebendo sem trabalhar.
A trabalhadora procurou o Poder Judiciário para reverter o ato, porém, a justiça deu razão à empregadora e manteve a penalidade, tanto em 1ª como em 2ª instância.
Conquanto a Constituição Federal de 1.988 garanta a todos os brasileiros ou estrangeiros residentes no país o direito de ir e vir, também, por outro lado e por exemplo, garante “a inviolabilidade do direito à vida”; constitui como direito social coletivo a saúde, bem como, o direito dos trabalhadores à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
Registra-se, a Lei 13.979/2020 faculta a adoção de medidas compulsórias de isolamento, quarentena e realização compulsória de exames, testes, coletas, dentre outras.
Sabe-se que o novo coronavírus é altamente contagioso.
Assim, é questão de caráter valorativo-constitucional e, também, ético e moral, qual seja: o direito individual da empregada de locomoção se sobrepõe ou não ao direito de saúde da coletividade?
O isolamento social determinado pelo médico visava evitar que a obreira fosse agente de transmissão do coronavírus.
Tal medida não buscava apenas e tão somente a proteção de seus colegas e respectivos familiares (por isso não deveria se dirigir à sede da empresa) mas também e obviamente, à proteção da sociedade como um todo, mitigando-se a possibilidade de contaminação.
Neste sentido, é que se mostra o acerto da decisão da empresa na aplicação da penalidade máxima. De igual modo, a atuação do Poder Judiciário reconhecendo o ato da empregadora porque decorrente de manifesta quebra de confiança da colaboradora. E confiança é um dos pilares da relação de emprego. No caso, a empregado, gozando de atestado médico e, “recebendo sem trabalhar”, nas palavras do juiz, “entendeu por bem ir até a loja da ré para efetuar compras”.
É que o enquadramento como ato de improbidade e de mau procedimento, previstos na lei para demissão por justa causa e aplicados na questão, estavam configurados, dado o contexto de pandemia, havendo não somente as faltas jurídicas mas, principalmente, falta ética e moral.
Conteúdo produzido por:
Dr. Erasmo Steiner