Negada suspensão de processo contra ex-prefeito de Jacutinga (MG) por contratação irregular de servidores

STJ fixa critérios para uso de medidas atípicas na execução civil
27 de janeiro de 2026
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Negada suspensão de processo contra ex-prefeito de Jacutinga (MG) por contratação irregular de servidores

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O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, negou pedido de liminar para suspender o processo criminal movido contra Melquíades de Araújo, ex-prefeito do município de Jacutinga (MG), por suposta contratação irregular de servidores públicos durante o seu primeiro mandato.

Segundo a acusação, o então prefeito teria permitido que grande parte dos funcionários trabalhasse na prefeitura sem a prévia realização de processo seletivo e fora da hipótese de contratação temporária para atender a excepcional interesse público, prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. Além disso, as contratações teriam extrapolado o prazo máximo permitido pela legislação municipal.

O Ministério Público foi inicialmente alertado da situação por meio de ##representação## em que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jacutinga apontava que cerca de 60% dos servidores ocupavam cargos de provimento efetivo sem o preenchimento dos requisitos legais. Na denúncia, a procuradoria afirma ter constatado que, entre os anos de 2017 e 2020, houve a contratação de mais de 1.300 servidores de forma supostamente irregular.

Defesa alega que denúncia é inepta

Ao STJ, a defesa alega que a denúncia do Ministério Público é inepta, pois não teria descrito os fatos de maneira pormenorizada, deixando de apontar, assim, a irregularidade específica de cada contratação, os danos concretos causados ao poder público e o dolo do agente. A defesa também sustenta que as contratações obedeceram à legislação municipal vigente na época.

Com base nesses argumentos, a petição submetida ao STJ requereu a suspensão liminar da ação penal e, no mérito, o trancamento definitivo do processo.

Em sua decisão, o ministro Salomão lembrou que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Ele também destacou a necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal. "A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido liminar formulado", disse.

O mérito do habeas corpus será analisado pela Quinta Turma, sob a relatoria da ministra Maria Marluce Caldas.

Leia a decisão no HC 1.067.608.

Fonte: STJ