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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou indevida a imposição, pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), de uma contribuição baseada no volume e na natureza da carga movimentada no porto. Para o colegiado, a adoção da tonelada movimentada como referência para a contribuição é típica das tarifas portuárias, cuja cobrança não se enquadra nas competências do OGMO.
"A instituição de uma contribuição compulsória calculada sobre a tonelagem movimentada, imposta por uma entidade associativa, pode gerar distorções de mercado, aumentar os custos logísticos dos operadores e, em última instância, ser repassada aos usuários e consumidores finais, prejudicando a competitividade do porto. Isso ultrapassa a esfera interna da associação e atinge o interesse público, interferindo na eficiência e na regulação econômica do setor", afirmou o relator, ministro Moura Ribeiro.
O caso teve origem em ação proposta por uma empresa portuária contra o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de Itaqui. A empresa questionou a cobrança total de mais de R$ 169 mil referentes à movimentação de cargas no porto de Itaqui (MA), dizendo que teria sido coagida a assinar uma confissão de dívida para que suas operações não fossem suspensas.
Em primeiro grau, a ação declaratória de nulidade foi julgada improcedente, sob o fundamento de que a empresa marítima era associada do OGMO e participou da assembleia em que a contribuição foi instituída.
A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), segundo o qual a imposição de cobrança sobre movimentação de cargas no porto seria atribuição exclusiva da autoridade portuária de Itaqui, com prévia aprovação da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).
Em recurso especial, o OGMO apontou que a Lei 12.815/2013 e a Lei 10.233/2001 garantem a autonomia dos órgãos de gestão de mão de obra portuária para fixar as contribuições necessárias ao custeio de suas atividades, sem necessidade de autorização específica da Antaq.
O ministro Moura Ribeiro comentou que os órgãos gestores de mão de obra portuária são constituídos como associações civis de direito privado, mas atuam em setor econômico de infraestrutura submetido a forte regulação estatal, o que confere caráter sui generis às suas atividades.
Segundo o relator, embora os artigos 32 e 33 da Lei 12.815/2013 assegurem a esses órgãos a atribuição de arrecadar as verbas necessárias ao custeio de suas atividades, tais custos não estão atrelados ao volume ou ao peso das mercadorias transportadas pelos associados, mas sim a despesas como aluguel, manutenção de instalações e outros gastos administrativos.
"A instituição de uma contribuição variável, atrelada ao volume de operação do associado, não se qualifica como simples contribuição para rateio de despesas administrativas inerentes à gestão da mão de obra. Na prática, assume a natureza econômica de uma tarifa sobre a operação portuária, funcionando como um ônus sobre a produtividade do operador", afirmou.
Moura Ribeiro também lembrou que, de acordo com parecer técnico emitido pela Antaq, o OGMO já cobra de seus associados valores fixos para a manutenção dos custos operacionais. "Assim, a cobrança de valores adicionais desatende ao caráter não lucrativo daquela entidade, permitindo, em tese, que a arrecadação exceda substancialmente suas despesas, gerando enriquecimento indevido em detrimento dos operadores portuários e do mercado", finalizou.
Leia o acórdão no REsp 2.038.490.
Fonte: STJ