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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus formulado por um advogado investigado por suposto envolvimento em esquema de desvio de verbas da saúde em Santa Catarina que buscava revogação de medida judicial de sequestro de seus bens.
O bloqueio de patrimônio foi determinado no âmbito de operação que apura suspeitas de fraude à licitação e peculato na contratação de organização social para administrar um hospital. As investigações da Polícia Federal identificaram irregularidades no procedimento licitatório que resultou na contratação da entidade responsável pela gestão da unidade hospitalar, em contratos que ultrapassam R$ 30 milhões.
Ao STJ, o advogado questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que rejeitou o pedido de restituição dos bens apreendidos. Para a corte regional, a liberação não se mostra razoável, diante dos indícios de movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada pelo profissional e da ausência de comprovação da origem dos recursos empregados na aquisição de alguns de seus bens.
Segundo o advogado, há excesso de prazo nas investigações – iniciadas em janeiro de 2022 –, com sucessivas prorrogações sem justificativa concreta ou complexidade que as explique, ao passo que o sequestro de seus bens já dura mais de 14 meses. Ele também sustentou não haver justa causa para a persecução penal, argumentando que, como assessor jurídico, apenas emitiu parecer opinativo, sem competência legal para fiscalizar ou contratar no procedimento licitatório.
Ao negar o pedido, o ministro Herman Benjamin ressaltou que a questão não poderia ser analisada neste momento pelo STJ, uma vez que a decisão do TRF4 foi tomada monocraticamente por desembargador, sem deliberação colegiada sobre a matéria discutida no habeas corpus.
O ministro enfatizou que, conforme a jurisprudência do STJ, a ausência de exaurimento da instância ordinária impede o conhecimento do habeas corpus, já que o STJ não possui competência para processar e julgar o processo sem que tenha ocorrido o devido esgotamento da jurisdição na instância antecedente.
Fonte: STJ