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Disciplinada na Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), a reforma é o ato administrativo que transfere o militar definitivamente para a inatividade, em razão de incapacidade física, idade-limite ou outros motivos previstos em lei. Diferentemente da passagem para a reserva, que mantém o vínculo com as Forças Armadas e a possibilidade de convocação, a reforma encerra por completo a vinculação do militar ao serviço ativo.
Com a edição da Lei 13.954/2019, o regime jurídico dos militares sofreu mudanças significativas. Uma das principais foi a inclusão do inciso II-A ao artigo 106 do Estatuto dos Militares, que passou a distinguir os critérios para a reforma entre militares de carreira e temporários. Desde então, a incapacidade definitiva para o serviço ativo é suficiente para a reforma dos militares de carreira, enquanto, para os temporários, exige-se a invalidez total – isto é, a impossibilidade de exercer qualquer trabalho, militar ou civil – ou a ocorrência de ferimento e enfermidade em campanha ou na manutenção da ordem pública.
Essa diferenciação gera debates judiciais relevantes, especialmente quanto ao enquadramento de militares temporários portadores de doenças graves e aos limites da incapacidade que autorizam a reforma. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido chamado a interpretar essas normas, definindo critérios para a aplicação da legislação e consolidando entendimentos sobre os direitos dos militares afetados.
A seguir, confira as principais decisões do tribunal a respeito da reforma militar, suas condições e os impactos das alterações introduzidas pela Lei 13.954/2019.
Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.088), a Primeira Seção estabeleceu, por maioria de votos, que "o militar de carreira ou temporário – este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 –, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas".
Foi fixado ainda que esse direito deve ser reconhecido "independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Sida/Aids), porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do artigo 110, parágrafo 1º, da Lei 6.880/1980".
"A reforma do militar temporário, com fundamento no artigo 108, V, da Lei 6.880/1980 (doenças), somente após o advento da Lei 13.954, de 16/12/2019, passou a exigir a invalidez, requisito não preenchido pelo portador assintomático do vírus HIV. Essa perspectiva da ausência de invalidez, no caso, já era reconhecida pela jurisprudência do STJ, ao afirmar que o direito à reforma do militar portador do vírus HIV, independentemente do grau de desenvolvimento da doença, dava-se por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, ou seja, por incapacidade apenas para o serviço militar", explicou a ministra Assusete Magalhães, relatora do repetitivo, no REsp 1.872.008.
No julgamento do REsp 1.997.556, a Segunda Turma deu provimento ao recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que determinou a reintegração de militar temporário, na condição de adido, para tratamento de saúde, com recebimento de soldo. Na origem, a ação ajuizada pelo militar buscava, entre outras reivindicações, a reintegração às Forças Armadas para tratamento médico e posterior reforma.
Ao julgar o caso, o colegiado definiu que o militar temporário licenciado, classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho civil, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação.
De acordo com o ministro Francisco Falcão, relator, o problema de saúde enfrentado pelo autor da ação não tinha relação de causa e efeito com o serviço militar, nos termos do artigo 108 da Lei 6.880/1980. Dessa forma, em sua avaliação, ficou afastada a possibilidade de reforma, sendo cabível o licenciamento.
O relator lembrou, porém, que a legislação não desampara o militar que se encontra na situação descrita. "O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação", ressaltou Falcão.
Nesse caso, o ministro ainda fez uma distinção em relação ao que foi decidido pela Corte Especial no EREsp 1.123.371, tendo em vista que as restrições quanto ao licenciamento de militar temporário firmadas naquele julgamento foram tomadas antes das modificações trazidas pela Lei 13.945/2019.
Ao manter acórdão do TRF5, a Primeira Turma dispôs que o eventual direito à reintegração e à reforma de ex-militar temporário licenciado do serviço ativo das Forças Armadas deve ser analisado com base na legislação vigente à época do licenciamento.
No caso sob julgamento (REsp 2.175.376), o colegiado negou provimento ao recurso especial da União e acolheu o pedido de reintegração e reforma de um ex-militar temporário, licenciado de ofício em virtude de acidente ocorrido na caserna em 2014, antes do advento da Lei 13.954/2019, que alterou a Lei 6.880/1980.
O relator, ministro Sérgio Kukina, observou que, em regra, as modificações promovidas pela Lei 13.954/2019 nas Leis 6.880/1980 e 4.375/1965 (Lei do Serviço Militar) são plenamente aplicáveis aos militares que, à época, já se encontravam no serviço ativo das Forças Armadas, temporários ou de carreira.
No entanto, prosseguiu o ministro, a situação é diferente quando envolve militares temporários que estavam licenciados quando a Lei 13.954/2019 entrou em vigor.
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Ministro Sérgio Kukina
Segundo Kukina, considerando que o recorrido já era licenciado do serviço ativo das Forças Armadas ao tempo do início da vigência da Lei 13.954/2019, ele não tinha mais vínculo jurídico com a União, motivo pelo qual seu eventual direito à reintegração e à reforma militar deve ser apreciado a partir de legislação vigente no período do licenciamento.
A mesma linha de entendimento foi adotada no julgamento do REsp 2.528.275. Nesse caso, a Primeira Turma decidiu que o militar temporário não estável, classificado como incapaz apenas para o serviço militar em virtude de acidente em serviço, terá direito à reforma de ofício se o acidente ocorreu antes da vigência da Lei 13.954/2019.
O colegiado manteve decisão monocrática do relator, ministro Gurgel de Faria, no sentido de restabelecer a sentença que reconheceu o direito do autor da ação à reforma com proventos equivalentes à remuneração do posto anteriormente ocupado.
Na origem do processo, a União alegou que o militar temporário portador de incapacidade temporária parcial, além de não ter direito à reforma, poderia perfeitamente ser licenciado, sem o recebimento de soldo. Apontou, também, que as alterações da Lei 13.954/2019 incidem imediatamente a partir de sua entrada em vigor, não importando a data do fato gerador da incapacidade, dada a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
"No caso em análise, a reforma do militar temporário possui fundamento no artigo 108, inciso III, da Lei 6.880/1980, que, antes da referida inovação legislativa, não exigia a invalidez, mas apenas a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas (artigo 109 da Lei 6.880/1980), o que deve ser mantido, tendo em vista que o ajuizamento da ação pleiteando a reforma e o acidente em serviço se deram antes da Lei 13.954/2019", avaliou o ministro.
A reforma militar esteve em discussão no emblemático caso envolvendo Maria Luiza da Silva (AREsp 1.552.655), reconhecida como a primeira transexual dos quadros da Força Aérea Brasileira (FAB). Ela foi reformada após ter realizado cirurgia de mudança de sexo – o que lhe retirou a chance de progredir na carreira.
Ao negar recurso da União e confirmar decisão do ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma entendeu que ela não poderia ter sido aposentada na graduação de cabo. Com isso, foi mantido acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que garantiu à militar o direito de se aposentar na última graduação da carreira no quadro de praças, o de suboficial.
"Uma vez tendo sido anulado o referido ato de aposentadoria, ‘afasta-se o motivo’ que determinou a reforma da agravada por incapacidade definitiva. Ou seja, a agravada deveria ter sido reincorporada ao serviço militar na condição de excedente, fazendo jus a todas as promoções por tempo de serviço a que eventualmente teria direito como se na ativa estivesse, consoante o parágrafo 2º do artigo 88 (da Lei 6.880/1980), inclusive aquelas que não pôde obter porque não podia cumprir outros requisitos regulamentares", afirmou o ministro.
A Aeronáutica considerou Maria Luiza incapaz para o serviço militar com base no artigo 108, inciso VI, da Lei 6.880/1980, que prevê como hipótese de incapacidade definitiva e permanente para os integrantes das Forças Armadas acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar.
A Segunda Turma, em razão do argumento da União de que a graduação de suboficial só pode ser alcançada mediante processo seletivo, e não por promoção interna, determinou que o juízo responsável pela execução da decisão reanalisasse esse ponto, para definir qual graduação a militar poderia ter atingido se estivesse na ativa. A turma ressaltou, porém, que essa graduação não é a de cabo, patente em que ela foi aposentada de forma indevida.
O caso de Maria Luiza não é o único no STJ que aborda a reforma de militar transgênero. Ele serviu de base para o julgamento do Incidente de Assunção de Competência 20, que fixou teses fundamentais para o reconhecimento de direitos de militares trans (REsp 2.133.602).
Na ocasião, a Primeira Seção garantiu a possibilidade de uso de nome social no âmbito das Forças Armadas e proibiu a reforma ou qualquer outro meio de desligamento de militar com base exclusivamente em sua identidade de gênero.
O ministro Teodoro Silva Santos, relator, realçou que é ilegal e contrária aos tratados internacionais a reforma compulsória de militares apenas por serem transgêneros. Além disso, ele acrescentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu – com efeito vinculante – o direito à identidade de gênero, de forma que não há espaço para alegações de reserva legal ou separação de poderes que impeçam a proteção judicial desses direitos.
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Ministro Teodoro Silva Santos
Ao analisar a Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), o ministro verificou que a lista de doenças e condições que podem justificar a reforma por invalidez não inclui a transexualidade. Ele lembrou ainda que a CID-11, versão mais recente da classificação de doenças da OMS, não categoriza mais a transexualidade como transtorno mental.
"Portanto, não há embasamento médico válido para afastar do serviço ativo um militar unicamente por ser transgênero, devendo prevalecer a análise individualizada da saúde do militar, sem qualquer preconceito institucional", concluiu Teodoro Silva Santos.
Fonte: STJ