No cotidiano das relações de trabalho, a ruptura do contrato de trabalho raramente ocorre em um ambiente de perfeita harmonia. Em cenários de atrito interpessoal agudo, estresse operacional ou descumprimento mútuo de obrigações, é frequente que empregado e empregador cometam infrações disciplinares e contratuais concomitantes. A empresa demite o colaborador por justa causa (artigo 482 da CLT) ou o colaborador abandona o posto alegando rescisão indireta (artigo 483 da CLT), transferindo para a Justiça do Trabalho a decisão sobre quem deu causa ao término da relação.
Para o empresário, o maior pesadelo financeiro nesse tipo de contencioso é a reversão judicial da justa causa, convertendo a dispensa em demissão imotivada pura e simples, com a condenação ao pagamento de 100% de todas as verbas rescisórias, aviso prévio indenizado, multa fundiária de 40% e indenizações acessórias. Contudo, quando ambas as partes concorreram decisivamente para a extinção do vínculo, o ordenamento jurídico oferece uma solução de equilíbrio patrimonial chancelada pela Súmula nº 14 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O verbete sumular disciplina expressamente a aplicação do artigo 484 da CLT: "Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais". Compreender a mecânica probatória e a relevância dessa tese como pedido sucessivo na contestação trabalhista é fundamental para conter passivos e preservar o caixa da empresa.
A culpa recíproca configura-se quando tanto o empregado quanto o empregador praticam faltas graves simultâneas ou correlatas que tornam absolutamente insustentável a continuidade da relação de emprego. Não se trata de uma tolerância mútua ou de mero descontentamento subjetivo, mas da ocorrência concreta de condutas tipificadas nos artigos 482 (justa causa do empregado) e 483 (falta grave patronal) da CLT.
Os tribunais trabalhistas reconhecem a culpa recíproca em situações fáticas emblemáticas, tais como:
A aplicação da Súmula nº 14 do TST gera um impacto financeiro altamente atenuante para o passivo da empresa em comparação com a rescisão sem justa causa. O cálculo das verbas rescisórias opera sob o regime de redução pela metade dos haveres proporcionais e da indenização fundiária:
É vital para o empresário e o gestor de RH não confundir a culpa recíproca da Súmula 14 do TST com a rescisão por mútuo acordo introduzida pela Reforma Trabalhista (Artigo 484-A da CLT):
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Verba Rescisória |
Dispensa Imotivada (100% Empregador) |
Rescisão por Acordo (Art. 484-A da CLT) |
Culpa Recíproca (Súmula nº 14 do TST)
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Aviso Prévio |
100% integral |
50% (se indenizado) |
50% |
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13º Salário Proporcional |
100% integral |
100% integral |
50% |
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Férias Proporcionais + 1/3 |
100% integral |
100% integral |
50% |
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Multa Rescisória do FGTS |
40% do saldo total |
20% do saldo total |
20% |
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Saque do FGTS |
Integral (100%) |
Até 80% do saldo |
Integral (com sentença judicial transitada) |
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Seguro-Desemprego |
Gera direito ao benefício |
Não gera direito |
Não gera direito |
Para se beneficiar das diretrizes da Súmula nº 14 do TST e evitar condenações financeiras devastadoras, a advocacia preventiva recomenda as seguintes cautelas:
A prevenção e a adequação legal continuam sendo os investimentos mais seguros para a saúde financeira e operacional de qualquer negócio.
Artigo elaborado por Erasmo José Steiner – Assessoria Jurídica Especializada.
Atuação em Direito do Trabalho, Civil, Empresarial e Consultoria Preventiva.
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